quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

CAMPANHA EM DEFESA DA LIBERDADE DE CRENÇA E CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

É com satisfação e orgulho que o CEERT – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESC SP, INTECAB - Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileira, lança a Campanha em Defesa da Liberdade de Crença e contra a Intolerância Religiosa.

A liberdade de crença é um direito assegurado na Constituição Federal que necessita urgentemente de validade prática, de modo que toda e
qualquer crença ou religião possa ser exercida num contexto de respeito, paz e compreensão.

De outra parte, a intolerância e a discriminação que há séculos perseguem as religiões de matriz africana representam uma das faces mais perversas do racismo brasileiro.

As religiões indígenas, o judaísmo, o islamismo, o espiritismo, o budismo e outras religiões que no Brasil podem ser consideradas “minoritárias”, também são vítimas de discriminação.

A negação dos feitos históricos, da herança civilizatória, dos heróis e heroínas, é uma prática que inferioriza e desqualifica a riqueza cultural herdada dos africanos.

A religiosidade, uma das mais belas expressões desta cultura, foi tratada, até pouco tempo, como assunto de polícia.

No passado, a própria lei discriminava e punia a religiosidade trazida pelos(as) africanos(as) escravizados(as). Em alguns casos, aplicava-se inclusive a pena de morte àqueles que professavam uma crença diferente daquela então considerada oficial.

No presente, a lei determina a igualdade de todas as religiões, mas, na prática, muitas são as violações de direitos.

Diariamente, diversos espaços, templos, e principalmente a TV, praticam a violência simbólica, por meio da intolerância religiosa, criminosa, grosseira, ofensiva, feita de uma única e repetitiva cena: a satanização e difamação da religiosidade afro-brasileira.

Telespectadores são induzidos e incitados ao preconceito e à discriminação religiosa.

Discriminação religiosa é crime.

A lei vale para todas as religiões. Juntos, unidos, podemos fazer com que a lei tenha validade na prática.

Prof. Dr. Hédio Silva Jr.
e Profª. Dra. Maria Aparecida Silva Bento
Coordenadores do CEERT


Uma história de resistência: leis do passado brasileiro que pregavam a intolerância religiosa

No período colonial as leis puniam severamente as pessoas que discordassem da religião imposta pelos escravizadores1.

De acordo com as Leis Filipinas2 , a heresia e a negação ou blasfêmia de Deus eram punidas com penas corporais.

O Código Criminal do Império, de 18303, considerava crime: o culto de religião que não fosse a oficial; a zombaria contra a religião oficial; a manifestação de qualquer idéia contrária à existência de Deus4.

Decreto de 1832 obrigava os escravos a se converterem à religião oficial.

Um indivíduo acusado de feitiçaria era castigado com a pena de morte.

Com a proclamação da República foi abolida a regra da religião oficial, mas a situação permaneceu praticamente a mesma: o primeiro Código Penal5 republicano tratava como crimes o espiritismo e o curandeirismo.

A lei penal vigente, aprovada em 1940, manteve os crimes de charlatanismo
e curandeirismo6.

Devemos lembrar ainda que até 1976 havia uma lei no estado da Bahia7 que obrigava os templos das religiões de matriz africana a se cadastrarem na Delegacia de Polícia mais próxima. No estado da Paraíba, uma lei aprovada em 19668 obrigava sacerdotes e sacerdotisas daquelas religiões a se submeterem a exame de sanidade mental, por meio de laudo psiquiátrico.

No cotidiano, a perseguição policial, prisões arbitrárias e invasões de templos eram comuns – e acontecem ainda hoje, embora em menor número.

Não fosse a bravura, a garra e o heroísmo das sacerdotisas e sacerdotes, as religiões de matriz africana já teriam sido sepultadas pela intolerância e o racismo.

Hoje, esta situação está mudando, mas ainda há muito o que fazer.

A saída é uma só: conscientização, conhecimento dos direitos, organização, união.


A igualdade de todas as religiões perante a lei

Atualmente não existe religião oficial no Brasil. Desde a primeira Constituição brasileira, de 1891, a idéia de religião oficial deixou de ter respaldo legal1.

O Estado não apóia nem adota nenhuma religião. A lei o proíbe de eleger esta ou aquela religião como verdadeira, falsa, superior ou inferior; daí porque se diz que o Estado brasileiro é um Estado laico.

A Constituição vigente, de 1988, não deixa dúvidas quanto a isso:
Todas as crenças e religiões são iguais perante a lei e todas devem ser tratadas com igual respeito e consideração.

A própria Constituição não permite nenhum tipo de aliança entre Estado e religião, e, ao mesmo tempo, proíbe a imposição de obstáculo a qualquer culto ou religião.

Além disso, a legislação garante ampla liberdade de crença e de culto, bem como proíbe discriminação baseada em credo religioso.

A associação religiosa, o culto, o templo, os ministros religiosos e os fiéis são protegidos por uma série de leis2.

Vejamos alguns dos direitos que a legislação assegura às confissões religiosas, assinalado que ao final o leitor/a encontrará um anexo contendo indicações das leis mencionadas.


Discriminação religiosa é crime

Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso1.

No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, à órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião.

O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc.

A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo2.

Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).

A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a 5 anos de
reclusão3.

No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que terá início o processo penal4.


Liberdade de culto e dos locais de culto

Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal1.
Respeitando-se a lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares2.

O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público.

Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso3. Fora disso, é permitido tudo aquilo que a lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc. devem ser sempre respeitadas.

O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a Lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto4.

A associação religiosa

Para que uma comunidade religiosa tenha existência legal ela precisa estar organizada em uma associação, com atas e estatutos registrados em cartório.

Esta associação é denominada associação religiosa1.

Registrados os estatutos, a comunidade religiosa passa a ser reconhecida legalmente e pode exercer os direitos assegurados a todas as religiões2.

Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas. Isto quer dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos de cada religião; e não o contrário3.

Vejamos alguns dos direitos que as associações religiosas possuem:

. preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas de acordo com os
padrões de cada religião ou crença;

. manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de
caridade;

. criar e manter faculdades teológicas e escolas confessionais;

. ensinar uma religião ou crença em locais apropriados;

. escrever e divulgar publicações religiosas;

. solicitar e receber doações voluntárias;

. criar cemitérios religiosos; construir jazigos (criptas) no próprio templo
religioso, para o sepultamento das autoridades religiosas4.


Os direitos do Ministro Religioso
(sacerdotisa/sacerdote)

Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com seus padrões e costumes1.

A lei2 não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para tornar-se um Ministro(a) Religioso(a).

Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro
Religioso e todos gozam dos mesmos direitos.

Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório.

Os Ministros(as) Religiosos(as) possuem vários direitos, entre eles:

• ser inscrito como Ministro Religioso na previdência social (para fins de
aposentadoria, benefícios, etc.);

• celebrar casamento e emitir o certificado de realização da cerimônia;

• ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;

• ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;

• ser sepultado no próprio templo religioso;

• ao Ministro Religioso estrangeiro é assegurado o direito de visto
temporário3


O templo religioso

O templo religioso é o espaço físico, a edificação, a casa destinada ao culto religioso, na qual são realizadas as cerimônias, práticas, ritos e deveres religiosos1.

Para funcionar legalmente o templo religioso necessita de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esteja localizado2.

Apenas e tão somente a Prefeitura tem poderes para expedir o alvará de funcionamento e nenhum outro documento substitui o alvará. O imóvel pode ser próprio ou alugado.

De acordo com a Constituição Federal, o templo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto, a exemplo do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano3.

No caso de São Paulo, uma lei municipal isenta os templos do pagamento de taxas de conservação e de limpeza pública4.


Casamento religioso e a escolha de nomes de filhos de acordo com a religião dos pais

A Constituição Federal determina que o casamento religioso tenha validade civil. Isto é, obedecidas as regras da lei civil, um casamento celebrado por Ministro Religioso de qualquer religião ou crença deve ser reconhecido legalmente1.

Existem dois tipos de casamento religioso2:

1. o casal registra em cartório toda a documentação necessária, e, posteriormente, celebra-se o casamento perante Ministro Religioso;

2. o casamento é celebrado por um Ministro Religioso e, posteriormente, o casal apresenta a documentação necessária no cartório.

Um vez que a documentação esteja regular, o casamento terá validade legal3.

Em um caso defendido pelo CEERT, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu pela primeira vez a validade do casamento realizado na Religião Afro-brasileira4.

Quanto aos nomes de filhos escolhidos de acordo com a religião dos pais, a lei garante aos pais o direito de escolher livremente a denominação dos filhos.
O sobrenome deve ser o mesmo da família, mas o primeiro nome é de livre escolha.

Havendo recusa arbitrária ou preconceituosa do oficial de registro, os pais têm o direito de pedir ao Judiciário que mande fazer o registro.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já determinou que uma criança batizada no Candomblé fosse registrada com nome africano. Diante da recusa do oficial em registrar a criança, o CEERT assumiu o caso, os pais foram ao Judiciário e saíram vitoriosos5.

Faculdades de teologia e escolas confessionais

A lei garante a qualquer confissão religiosa o direito de criar e manter faculdades teológicas, institutos teológicos ou instituição equivalente com o objetivo de preparar seus ministros religiosos1.

O curso deve ter duração mínima de dois anos e ser equivalente a qualquer curso de nível superior2.

Do mesmo modo, uma associação religiosa tem o direito de criar uma creche, escola de ensino fundamental, de ensino médio ou faculdade. São as chamadas escolas confessionais3.

Tais escolas podem inclusive contar com apoio de recursos públicos.


A questão do ensino religioso

A respeito do ensino religioso nas escola públicas, não podemos esquecer que de acordo com a Constituição Federal o estado brasileiro é laico, ou seja, não adota nem apóia nenhuma religião.

Além disso, segundo a Constituição Federal, o ensino religioso não é uma disciplina básica para a formação do aluno1.

Por isso mesmo, a matrícula é facultativa, isto é, os pais ou o próprio aluno têm o direito de escolher, de freqüentar ou não a aula de ensino religioso2.

Nenhuma criança ou adolescente pode ser prejudicado por ter escolhido ou não a disciplina de ensino religioso3.

Ninguém pode ser submetido a constrangimento em razão do credo religioso.

Do mesmo modo, ninguém pode ser obrigado a frequentar ensino religioso.

Os pais, os movimentos sociais e a sociedade civil devem ficar atentos para não permitir que a disciplina do ensino religioso seja utilizada para satisfazer interesses menores de grupos religiosos ou políticos4.

Os fiéis de todas as religiões e também os ateus pagam os impostos que mantém o ensino público. Por essa razão, o governo não tem o direito de usar dinheiro público para favorecer uma religião e discriminar ou prejudicar outra5.

Diga não à intolerância religiosa

A Declaração Universal dos Direitos Humanos determina que a intolerância religiosa ofende a dignidade da pessoa humana e é uma grave violação dos direitos humanos1.

Este é um assunto que diz respeito às religiões, mas também diz respeito a todos os defensores da cidadania e dos direitos fundamentais da pessoa humana.
O primeiro passo nessa luta deve ser conhecer os direitos, divulgá-los, conscientizar as pessoas e a sociedade.

Segundo o IBGE, o povo brasileiro professa várias religiões.

Há também os ateus, que pagam impostos como os fiéis e merecem toda a consideração e respeito.


Todos devem ter o direito de praticar sua crença de acordo com seus costumes, tradições e valores2.

O Estado tem a obrigação de manter a paz social, a compreensão e respeito mútuo entre as várias denominações religiosas.

Não haverá democracia plena no Brasil enquanto houver ofensas e discriminação de ordem social e cultural, baseada em religião ou crença.

Diga não à intolerância e à discriminação religiosa.

Leis referidas nos capítulos

Apresentação

Constituição Federal – CF, art. 1o, incisos III e V; art. 3o, incisos I e IV; art. 4o, inciso II; art. 5o, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I; Lei Caó (Lei n. 7.716/1989).

Uma história de resistência: leis do passado brasileiro que pregavam a intolerância religiosa.

1 - Constituição de 25 de março de 1824, art. 5o: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com o seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”.

2 - As Ordenações Filipinas foram outorgadas em 1603, tendo vigido até 1830.
Um exame do famoso Livro V das Ordenações Filipinas, aponta as seguintes regras:

. criminalizava a heresia, punindo-a com penas corporais. (Título I);

. criminalizava a negação ou blasfêmia de Deus ou dos Santos. (Título II);

. criminalizava a feitiçaria, punindo o feiticeiro com pena capital. (Título III);

3 - Leis, avisos e posturas municipais asseguravam à Religião Católica o privilégio de religião oficial, merecendo destaque, dentre outros, o decreto de 21 de Fevereiro de 1832, que tratou do trabalho escravo no Arsenal de Guerra da Corte e que previa a atuação de um Capelão que, “além de celebrar a missa aos domingos e dias santos, instruíra a escravatura nos princípios da religião cristã”.(Documentação Jurídica sobre o Negro no Brasil: 1800-1888, pp. 36).

4 - O Código Criminal do Império, editado em 16 de Dezembro de 1830, punia a celebração ou culto de confissão religiosa que não fosse o oficial (art. 276); proibia a zombaria contra o culto estabelecido pelo Império (art. 277) e criminalizava a manifestação de idéias contrárias à existência de Deus (art. 278).

5 - O primeiro Código Penal republicano, de 11 de Outubro de 1890, criminalizava o curandeirismo (art. 156) e o espiritismo (art. 157).
Constituição de 24 de fevereiro de 1891, art. 11, § 2°; art. 73, parágrafos 3o, 4o,
5o, 6o, 7o, 28o e 29o.

6 - O Código Penal vigente, de 1940, manteve os delitos de charlatanismo (art.
283) e curandeirismo (art. 284).

7 - Lei do Estado da Bahia, n. 3.097, de 29 de dezembro de 1972

8 - Lei do Estado da Paraíba, n. 3.443, de 06 de novembro de 1966

A igualdade de todas as religiões perante a lei

1 - Decreto n. 119-A, de 07 de janeiro de 1890

1 - Constituição de 24 de fevereiro de 1891, art. 11, § 2°; art. 73, parágrafos 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 28o e 29o

2 - Constituição Federal – CF, art. 1o, incisos III e V; art. 3o, incisos I e IV; art. 4o, inciso II; art. 5o, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I;

Discriminação religiosa é crime

1 - CF, art. 5o, incisos VIII e XLII;

2 - Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989

3 - Código de Processo Penal, art. 5o, inciso I, § 3° e art. 301

4 - Supremo Tribunal Federal – STF, Habeas Corpus n. 82.424, Relator Ministro Moreira Alves

Liberdade de culto e dos locais de culto

1 - Constituição Federal, art. 1o, caput; art. 5o, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, § 2°

2 - Lei de Introdução do Código Civil, art. 2o

3 - Lei n. 1.207, de 25 de outubro de 1950

4 - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18

4 - Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12

4 - Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6o

4 - Código Penal, art. 208 e seguintes

4 - Lei de Abuso de Autoridade, n. 4.898, de 09 de dezembro de 1965

A associação religiosa

1 - Lei n. 173, de 10 de setembro de 1893

2 - Constituição Federal, art. 5o, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; art. 30, inciso I

2 - Código Civil, art. 53 e seguintes

3 - Lei de Registros Públicos, art. 114 e seguintes

3 - Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

3 - Decreto do Município de São Paulo, n. 2.415, de 25 de fevereiro de 1954

3 - Decreto do Município de São Paulo, n. 3.052, de 29 de dezembro de 1955

3 - Lei do Município de São Paulo, n. 5.082, de 19 de novembro de 1956

3 - Decreto do Município de São Paulo, n. 8.979, de 4 de setembro 1970

4 - Código Penal, arts. 209, 210, 211 e 212

4 - Lei das Contravenções Penais, art. 67

Os direitos do Ministro Religioso (sacerdotisa/sacerdote)

1- Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença

2 - Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950

3Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro
de 1981, art. 22, inciso VII

4 - Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea “c”

4 - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea “c”

4 -Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9o, inciso V, alínea “c”

5 - Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

5 - Código de Processo Penal, arts. 295 e 436

5 - Código de Processo Penal Militar, art. 242

O templo religioso

1 - Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”

2 - Lei n. 3.193, de 04 de julho de 1957

3 - Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 53

4 - Lei do Município de São Paulo, n. 11.335, de 30 de dezembro de 1992

Casamento religioso e a escolha de nomes de filhos de acordo com a religião dos pais.

1 - Constituição Federal, art. 226, § 2°

2 - Lei dos Registros Públicos, arts. 71 e 72

3 - Código Civil, arts. 1.515 e 1516

3 - Lei n. 1.100, de 23 de maio de 1950

4 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação n. 70003296555, 8a Câmara Cível, Relator Desembargador Rui Portanova, julgado em 27 de junho de 2002.

5 - Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo CG 3.089/2000; Relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 14 de dezembro de 2000.

Faculdades de Teologia e Escolas Confessionais

1 - Constituição Federal, arts. 209, 212, § 2° e 213

2 - Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, arts. 19, 20 e 77

3 - Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

A questão do ensino religioso

1 - Constituição Federal, arts. 5o, caput e incisos VI e VII; art. 19, inciso I; art. 206, inciso III; arts. 208, 210, § 1° e 227;

2 - Pacto Internacional de Direitos Políticos, art. 18, item 4

2 - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

3 - Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1o e 2o

4 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 3o, inciso IV

5 - Lei 9.475, de 22 de julho de 1997

Diga não à intolerância religiosa

1 - Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 18

2 - Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença

3 - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, art. 5o, alínea VII

Realização
CEERT - Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade

INTECAB - Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-Brasileira (Coordenação do Estado de São Paulo)

SESC - SP

APOIO
SEPPIR - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Fundação Ford

Instituto do Negro Padre Batista

Frente Parlamentar pela Igualdade Racial - ALESP

CENARAB

Comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo

Instituto Palas Athena

CENACORA

CONPAZ

ECOBANTO

CONE - SP

SITE PROPRIETÁRIO DA MATÉRIA: http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/sesc/religiao_folder.pdf

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!


0 comentários: